Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.123 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Para o cumprimento do disposto no artigo 3º deste decreto, dentre outras ações, caberáì:
I
aÌ Secretaria de Esportes:
a
coordenar as ações do programa;
b
disponibilizar os materiais necessários aÌ execução do programa;
c
definir as modalidades dos cursos de capacitação a serem oferecidos aos agentes educacionais e esportivos, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares e com diversidade de conteúdo;
d
promover periodicamente competições escolares;
e
articular-se com: 1. a Secretaria da Educação para a divulgação do programa junto aos Conselhos de Educação e às Diretorias de Ensino, visando o continuo aperfeiçoamento do programa e sua integração com os programas letivos; 2. Municípios, escolas militares, escolas particulares e escolas do "Sistema S", que manifestem interesse em aderir ao programa;
f
monitorar e avaliar anualmente a execução do programa, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;
II
aÌ Secretaria da Educação:
a
conceber a articulação pedagógico-curricular do programa;
b
desenvolver planos, em articulação com a Secretaria de Esportes, para a realização das atividades esportivas do programa que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino;
c
promover práticas de avaliação da qualidade das atividades do programa, em seus aspectos educacionais.