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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.123 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 5º

- Para o cumprimento do disposto no artigo 3º  deste decreto, dentre outras ações, caberáì:

I

aÌ Secretaria de Esportes:

a

coordenar as ações do programa;

b

disponibilizar os materiais necessários aÌ execução do programa;

c

definir as modalidades dos cursos de capacitação a serem oferecidos aos agentes educacionais e esportivos, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares e com diversidade de conteúdo;

d

promover periodicamente competições escolares;

e

articular-se com: 1. a Secretaria da Educação para a divulgação do programa junto aos Conselhos de Educação e às Diretorias de Ensino, visando o continuo aperfeiçoamento do programa e sua integração com os programas letivos; 2. Municípios, escolas militares, escolas particulares e escolas do "Sistema S", que manifestem interesse em aderir ao programa;

f

monitorar e avaliar anualmente a execução do programa, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;

II

aÌ Secretaria da Educação:

a

conceber a articulação pedagógico-curricular do programa;

b

desenvolver planos, em articulação com a Secretaria de Esportes, para a realização das atividades esportivas do programa que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino;

c

promover práticas de avaliação da qualidade das atividades do programa, em seus aspectos educacionais.

Art. 5º, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 69.123 /2024