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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.123 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 4º

- O Programa São Paulo Olímpico contaraì com as seguintes fases:

I

Fase 1 ou Escolar, desenvolvida no ambiente escolar, compreendendo conteúdos de iniciação esportiva, assimilação de fundamentos técnicos das modalidades, aplicação de testes físicos e antropométricos, melhoria das condições de socialização, liderança e trabalho em equipe;

II

Fase 2 ou Especialização, desenvolvida em centros de formação esportiva, abrangendo conteúdos de especialização esportiva, intensificação do esforço e assimilação de repertório técnico complexo, com a aplicação de testes físicos e antropométricos e a participação em eventos competitivos;

III

Fase 3 ou Alto Rendimento, desenvolvida em centros de excelência esportiva, compreendendo conteúdos de preparação física, técnica, tática e psicológica, voltada ao alto rendimento e à participação competitiva em campeonatos estaduais, nacionais e internacionais;

IV

Fase 4 ou de Apoio ao Desporto de Participação e Prática de Atividade Física, voltada aÌ manutenção da prática esportiva pelos beneficiários advindos da Fase 1 e não enquadrados nas Fases 2 e 3 do programa, que se interessem por alguma modalidade esportiva, com a realização de competições locais ou regionais.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.123 /2024