Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, nos termos da Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.
O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si: 1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente; 2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.
Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.
Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.
não ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel residencial no país; III- não ter tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior;
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU poderão prever requisitos adicionais para inscrição e participação no Programa.
Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente.
- Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.
As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
- O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.
os critérios de seleção dos inscritos; III- as condições de financiamento habitacional, nelas compreendidos:
a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da lei, em conformidade com a renda familiar do beneficiário.
Ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária estabelecerá as normas complementares para a execução deste decreto, sobretudo acerca dos critérios para indicação dos beneficiários pelas respectivas Secretarias.
O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.