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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, nos termos da Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º

O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si: 1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente; 2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.

§ 2º

Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 2º

Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.

Art. 3º

São requisitos para inscrição no Programa Moradia Segura:

I

estar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária;

II

não ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel residencial no país; III- não ter tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior;

IV

comprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado.

Parágrafo único

- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU poderão prever requisitos adicionais para inscrição e participação no Programa.

Art. 4º

Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente.

Parágrafo único

- Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.

Art. 5º

As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único

- O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 7º

Ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação disciplinará:

I

o procedimento de inscrição dos interessados;

II

os critérios de seleção dos inscritos; III- as condições de financiamento habitacional, nelas compreendidos:

a

o valor do crédito;

b

as taxas de juros incidentes;

c

o percentual do comprometimento da renda familiar do beneficiário;

d

a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da lei, em conformidade com a renda familiar do beneficiário.

Art. 8º

Ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária estabelecerá as normas complementares para a execução deste decreto, sobretudo acerca dos critérios para indicação dos beneficiários pelas respectivas Secretarias.

Art. 9º

O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 10º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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