Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos da Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º
O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si: 1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente; 2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.
§ 2º
Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.