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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos da Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º

O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si: 1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente; 2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.

§ 2º

Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.927 /2024