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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

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Art. 2º

Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.927 /2024