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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

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Art. 9º

O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 68.927 /2024