Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.