Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo único
- O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.