JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único

- O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.927 /2024