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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.927 de 26 de setembro de 2024

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Art. 5º

As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.927 /2024