Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP, instituído pela Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023 , destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é regido pelas normas previstas em sua lei instituidora, pelo Decreto-Lei Complementar n° 16, de 2 de abril de 1970, no que couber, e pelas disposições deste decreto.
- O FAUSP vincula-se ao Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP, observado o disposto no artigo 5º, § 2º, item 3, da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023 ;
os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;
os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico;
multas aplicadas pela ARSESP, em razão de descumprimento de obrigações estabelecidas nos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento, desde que prevista a destinação em ajuste específico do qual a Agência faça parte.
Constituirá dotação inicial do FAUSP o aporte de recursos orçamentários em montante correspondente a 30% do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP, conforme § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023.
As despesas com o Programa Pró-Conexão previstas no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , serão custeadas com recursos do FAUSP.
segregação dos recursos de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, em subconta específica com registro contábil apartado, os quais serão integralmente destinados a assegurar a modicidade tarifária e a redução da tarifa projetada na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023;
aplicação dos recursos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto prioritariamente em ações destinadas à modicidade das tarifas praticadas pela SABESP no contrato de concessão decorrente da desestatização;
aplicação dos recursos previstos no inciso VII do artigo 2º deste decreto exclusivamente em ações destinadas a modicidade tarifária dos respectivos contratos de concessão;
criação de subconta específica para gestão de recursos destinados ao Programa Pro-Conexão de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , oriundos de dotações próprias consignadas para tal finalidade na Lei Orçamentária Anual, em montante suficiente para a cobertura das despesas a cargo do Estado, estimadas conforme inciso V do artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2023 e inciso VI do artigo 6º deste decreto.
- O Conselho de Orientação do FAUSP poderá solicitar ao agente financeiro do FAUSP a abertura de outras subcontas, além das referidas nos incisos I e IV deste artigo, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, na forma prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023.
Caberá à ARSESP, no exercício de sua competência regulatória, informar ao Conselho de Orientação, anualmente, o montante de recursos necessários para que a tarifa aplicável pela SABESP no contrato de concessão decorrente da desestatização seja menor ou em patamar equivalente ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas na Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023, nos termos do parágrafo único de seu artigo 2º, observados os parâmetros técnicos constantes do instrumento contratual respectivo.
O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP será supervisionado por um Conselho de Orientação, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
Os indicados nos termos do inciso IV deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.
Os suplentes dos membros de que tratam os incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
Os suplentes de que tratam os incisos I a III e os membros a que se refere o inciso IV serão designados pelo Governador do Estado.
Os membros de que trata o inciso IV e respectivos suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Em caso de vacância antes do término do mandato, será feita nova designação para o período restante.
assegurar que a aplicação dos recursos do Fundo se dê com observância das diretrizes estabelecidas no artigo 3º deste decreto;
deliberar sobre a aplicação dos recursos excedentes ao montante destinado ou reservado às ações prioritárias previstas no artigo 3º deste decreto em investimentos ou projetos que tenham por escopo o atingimento e a antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observadas as diretrizes fixadas no Plano Estadual de Saneamento Básico e nos Planos Regionais existentes;
examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;
acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação orçamentária-financeira estabelecida, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a normatização de regência;
manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do Fundo a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo;
estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012 :
os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;
os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão;
- As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas mediante votação, por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de instalação e deliberação de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.
O Conselho de Orientação do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – COFAUSP contará com uma Secretaria Executiva – SECOFAUSP para a realização das tarefas técnico administrativas.
As funções de Secretaria Executiva do FAUSP serão exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará o Secretário Executivo do FAUSP e seu eventual substituto.
Poderá ser firmado instrumento específico com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, para apoio técnico em projetos e operações custeadas com recursos do FAUSP, prevendo-se o pagamento de taxa de administração calculada sobre o seu patrimônio, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Orientação, ou contratar pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como agente técnico, observada a legislação de regência.
O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá editar normas complementares a este decreto com vistas a disciplinar os procedimentos operacionais para o funcionamento do FAUSP.