Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP, instituído pela Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023 , destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, é regido pelas normas previstas em sua lei instituidora, pelo Decreto-Lei Complementar n° 16, de 2 de abril de 1970, no que couber, e pelas disposições deste decreto.
Parágrafo único
- O FAUSP vincula-se ao Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.