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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024

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Art. 4º

Caberá à ARSESP, no exercício de sua competência regulatória, informar ao Conselho de Orientação, anualmente, o montante de recursos necessários para que a tarifa aplicável pela SABESP no contrato de concessão decorrente da desestatização seja menor ou em patamar equivalente ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas na Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023, nos termos do parágrafo único de seu artigo 2º, observados os parâmetros técnicos constantes do instrumento contratual respectivo.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 68.825 /2024