JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo – FAUSP será supervisionado por um Conselho de Orientação, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será o Presidente;

II

Secretário de Parcerias em Investimentos;

III

Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV

2 (dois) membros de livre escolha do Governador.

§ 1º

Os indicados nos termos do inciso IV deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.

§ 2º

Os suplentes dos membros de que tratam os incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.

§ 3º

Os suplentes de que tratam os incisos I a III e os membros a que se refere o inciso IV serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso IV e respectivos suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 5º

Em caso de vacância antes do término do mandato, será feita nova designação para o período restante.

§ 6º

A participação no Conselho não será remunerada, porém considerada serviço público relevante.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.825 /2024