Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FAUSP:
I
as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II
os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP, observado o disposto no artigo 5º, § 2º, item 3, da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023 ;
III
os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;
IV
os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
V
as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;
VI
as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico;
VII
multas aplicadas pela ARSESP, em razão de descumprimento de obrigações estabelecidas nos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento, desde que prevista a destinação em ajuste específico do qual a Agência faça parte.
§ 1º
Constituirá dotação inicial do FAUSP o aporte de recursos orçamentários em montante correspondente a 30% do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP, conforme § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023.
§ 2º
As despesas com o Programa Pró-Conexão previstas no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , serão custeadas com recursos do FAUSP.