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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024

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Art. 2º

Constituem recursos do FAUSP:

I

as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II

os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP, observado o disposto no artigo 5º, § 2º, item 3, da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023 ;

III

os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;

IV

os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;

V

as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;

VI

as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico;

VII

multas aplicadas pela ARSESP, em razão de descumprimento de obrigações estabelecidas nos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento, desde que prevista a destinação em ajuste específico do qual a Agência faça parte.

§ 1º

Constituirá dotação inicial do FAUSP o aporte de recursos orçamentários em montante correspondente a 30% do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP, conforme § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023.

§ 2º

As despesas com o Programa Pró-Conexão previstas no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , serão custeadas com recursos do FAUSP.

Art. 2º, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.825 /2024