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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Orientação do FAUSP:

I

assegurar que a aplicação dos recursos do Fundo se dê com observância das diretrizes estabelecidas no artigo 3º deste decreto;

II

deliberar sobre a aplicação dos recursos excedentes ao montante destinado ou reservado às ações prioritárias previstas no artigo 3º deste decreto em investimentos ou projetos que tenham por escopo o atingimento e a antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observadas as diretrizes fixadas no Plano Estadual de Saneamento Básico e nos Planos Regionais existentes;

III

examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

IV

acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação orçamentária-financeira estabelecida, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a normatização de regência;

V

manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do Fundo a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo;

VI

estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012 :

a

a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;

b

os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;

c

os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;

d

os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão;

VII

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas mediante votação, por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de instalação e deliberação de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.

Art. 6º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 68.825 /2024