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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.825 de 04 de setembro de 2024

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Art. 3º

São diretrizes para a aplicação dos recursos do FAUSP:

I

segregação dos recursos de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, em subconta específica com registro contábil apartado, os quais serão integralmente destinados a assegurar a modicidade tarifária e a redução da tarifa projetada na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023;

II

aplicação dos recursos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto prioritariamente em ações destinadas à modicidade das tarifas praticadas pela SABESP no contrato de concessão decorrente da desestatização;

III

aplicação dos recursos previstos no inciso VII do artigo 2º deste decreto exclusivamente em ações destinadas a modicidade tarifária dos respectivos contratos de concessão;

IV

criação de subconta específica para gestão de recursos destinados ao Programa Pro-Conexão de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , oriundos de dotações próprias consignadas para tal finalidade na Lei Orçamentária Anual, em montante suficiente para a cobertura das despesas a cargo do Estado, estimadas conforme inciso V do artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2023 e inciso VI do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único

- O Conselho de Orientação do FAUSP poderá solicitar ao agente financeiro do FAUSP a abertura de outras subcontas, além das referidas nos incisos I e IV deste artigo, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, na forma prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº 17.853, de 8 de dezembro de 2023.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.825 /2024