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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:

I

para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o aprimoramento da gestão e o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, programas sociais e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 1°):"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta dos Municípios;". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) :"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;" (NR)

II

para pessoas físicas, por meio de programas estaduais de complementação e transferência de renda.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 2°):"Parágrafo único - Os recursos transferidos na forma do inciso I deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios inclusive para o custeio de:1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial;2. estruturação da rede socioassistencial, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) :"1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios;2. estruturação da rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;" (NR)3. benefícios eventuais referidos no artigo 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.".

Art. 2º

– A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto observará o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 , de acordo com as normas e orientações editadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social e registradas no sistema PMASweb, acessível através do sítio www.pmas.sp.gov.br.

Parágrafo único

– A liberação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo considerará as informações constantes do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, registradas no sistema PMASweb.

Art. 3º

– A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social será disciplinada por resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, que poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º

– Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações financiadas, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Parágrafo único

– O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á por meio da apresentação à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelos Municípios, dos documentos comprobatórios da execução do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos e periodicidade definidos em resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social.

Art. 5º

– A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto atenderão, no que couber, ao disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º

– A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de instrumento contido no sistema PMASweb, acessível através do sítio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º

– O lançamento das informações de que trata o "caput" deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 2º

– Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o CMAS deverá manifestar-se, até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 3º

– Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após aprovação do CMAS, analisar a prestação de contas e emitir, no sistema PMASweb, o respectivo parecer conclusivo, que também examinará o cumprimento das finalidades do repasse.

Art. 7º

– A veracidade das informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo PMASweb é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados, em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução da finalidade do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único

– Ressalvada a hipótese de digitalização ou microfilmagem, quando conveniente, os documentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser conservados em arquivo no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser inutilizados mediante termo.

Art. 8º

– A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, a qualquer tempo, requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar o atendimento às disposições deste decreto e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 9º

– Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas acarretará a imediata suspensão dos pagamentos e, quando for o caso, inscrição do débito atualizado em dívida ativa.

Art. 10º

– A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso às informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

Art. 11

– O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos fundos de assistência social municipais existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado, com a devida aprovação do CMAS, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial de média ou alta complexidade, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada nível de proteção, sem solução de continuidade.

§ 1º

– A reprogramação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrada no sitio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, tanto nas ações do Plano Municipal de Assistência Social, quanto na prestação de contas do próximo exercício.

§ 2º

– O Município que não reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro deverá devolvê-lo ao Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da prestação de contas.

Art. 12

– As informações referentes à prestação de contas constantes no sistema PMASweb serão automaticamente migradas para novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas.

Art. 13

– A Secretaria de Desenvolvimento Social editará as normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 14

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 54.026, de 16 de fevereiro de 2009 ;

II

o Decreto nº 56.383, de 8 de novembro de 2010 .


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