Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
– Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:
I
II
Art. 2º
– A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto observará o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 , de acordo com as normas e orientações editadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social e registradas no sistema PMASweb, acessível através do sítio www.pmas.sp.gov.br.
Parágrafo único
– A liberação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo considerará as informações constantes do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, registradas no sistema PMASweb.
Art. 3º
– A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social será disciplinada por resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, que poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos no artigo 2º deste decreto.
Art. 4º
– Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações financiadas, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único
– O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á por meio da apresentação à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelos Municípios, dos documentos comprobatórios da execução do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos e periodicidade definidos em resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social.
Art. 5º
– A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto atenderão, no que couber, ao disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º
– A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de instrumento contido no sistema PMASweb, acessível através do sítio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º
– O lançamento das informações de que trata o "caput" deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.
§ 2º
– Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o CMAS deverá manifestar-se, até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 3º
– Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após aprovação do CMAS, analisar a prestação de contas e emitir, no sistema PMASweb, o respectivo parecer conclusivo, que também examinará o cumprimento das finalidades do repasse.
Art. 7º
– A veracidade das informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo PMASweb é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados, em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução da finalidade do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único
– Ressalvada a hipótese de digitalização ou microfilmagem, quando conveniente, os documentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser conservados em arquivo no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser inutilizados mediante termo.
Art. 8º
– A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, a qualquer tempo, requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar o atendimento às disposições deste decreto e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 9º
– Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas acarretará a imediata suspensão dos pagamentos e, quando for o caso, inscrição do débito atualizado em dívida ativa.
Art. 10º
– A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso às informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 11
– O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos fundos de assistência social municipais existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado, com a devida aprovação do CMAS, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial de média ou alta complexidade, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada nível de proteção, sem solução de continuidade.
§ 1º
– A reprogramação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrada no sitio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, tanto nas ações do Plano Municipal de Assistência Social, quanto na prestação de contas do próximo exercício.
§ 2º
– O Município que não reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro deverá devolvê-lo ao Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da prestação de contas.
Art. 12
– As informações referentes à prestação de contas constantes no sistema PMASweb serão automaticamente migradas para novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas.
Art. 13
– A Secretaria de Desenvolvimento Social editará as normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 14
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
o Decreto nº 54.026, de 16 de fevereiro de 2009 ;
II
o Decreto nº 56.383, de 8 de novembro de 2010 .