Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos fundos de assistência social municipais existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado, com a devida aprovação do CMAS, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial de média ou alta complexidade, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada nível de proteção, sem solução de continuidade.
§ 1º
– A reprogramação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrada no sitio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, tanto nas ações do Plano Municipal de Assistência Social, quanto na prestação de contas do próximo exercício.
§ 2º
– O Município que não reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro deverá devolvê-lo ao Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da prestação de contas.