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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de Dezembro de 2019


Art. 4º

– Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações financiadas, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Parágrafo único

– O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á por meio da apresentação à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelos Municípios, dos documentos comprobatórios da execução do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos e periodicidade definidos em resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social.