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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de instrumento contido no sistema PMASweb, acessível através do sítio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º

– O lançamento das informações de que trata o "caput" deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 2º

– Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o CMAS deverá manifestar-se, até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 3º

– Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após aprovação do CMAS, analisar a prestação de contas e emitir, no sistema PMASweb, o respectivo parecer conclusivo, que também examinará o cumprimento das finalidades do repasse.