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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto observará o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 , de acordo com as normas e orientações editadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social e registradas no sistema PMASweb, acessível através do sítio www.pmas.sp.gov.br.

Parágrafo único

– A liberação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo considerará as informações constantes do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, registradas no sistema PMASweb.