Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A veracidade das informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo PMASweb é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados, em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução da finalidade do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único
– Ressalvada a hipótese de digitalização ou microfilmagem, quando conveniente, os documentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser conservados em arquivo no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser inutilizados mediante termo.