Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:
I
– para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o aprimoramento da gestão e o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, programas sociais e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 1°):
"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta dos Municípios;". (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) :
"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;" (NR)
II
para pessoas físicas, por meio de programas estaduais de complementação e transferência de renda.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 2°):
"Parágrafo único - Os recursos transferidos na forma do inciso I deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios inclusive para o custeio de:
1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial;
2. estruturação da rede socioassistencial, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) :
"1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios;
2. estruturação da rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;" (NR)
3. benefícios eventuais referidos no artigo 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.".