Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.728 de 27 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:

I

para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o aprimoramento da gestão e o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, programas sociais e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade; (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 1°): "I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta dos Municípios;". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) : "I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;" (NR)

II

para pessoas físicas, por meio de programas estaduais de complementação e transferência de renda. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 (art. 2°): "Parágrafo único - Os recursos transferidos na forma do inciso I deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios inclusive para o custeio de: 1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial; 2. estruturação da rede socioassistencial, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) : "1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios; 2. estruturação da rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;" (NR) 3. benefícios eventuais referidos no artigo 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.".