JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o "Colar Luz de São João", condecoração instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO DO "COLAR LUZ DE SÃO JOÃO" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.339 de 4 de abril de 2014

Art. 1º

O "Colar Luz de São João", condecoração instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, tem por objetivo galardoar as personalidades que, em situações e momentos especiais, tenham prestado relevantes serviços em prol da referida entidade, da Ordem Maçônica e da Sociedade em geral.

Art. 2º

O "Colar Luz de São João" tem por finalidade fazer público reconhecimento das personalidades que, por se tornarem dignas de tal honraria, fazem jus a esse tipo especial de distinção.

Art. 3º

O "Colar Luz de São João" visa, dentre outros objetivos de cunho social, estreitar os laços de fraternidade entre as personalidades agraciadas e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Art. 4º

O "Colar Luz de São João" tem a seguinte descrição:

I

anverso: escudo circular de blau (azul) de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, no abismo carregado por um compasso e esquadro (símbolo maçônico) e tendo inscrito ao centro na abertura do compasso o número 750, tudo de ouro; orlado de goles (vermelho) com a seguinte inscrição "AGDGADU", "ARLSLSJ", e "SAGLESP" separadas por três estrelas de cinco pontas, tudo de ouro e perfilada do mesmo; sobreposta a uma Cruz Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) e sable (preto) sendo em cada fase separados por um filete de ouro e o todo perfilado do mesmo;

II

reverso: escudo circular de ouro de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, ao centro a representação mítica do Patrono da Oficina, o Cavaleiro Templário da Ordem dos Cavaleiros Hospitares prostado em submissão ao Criador; orlado e tendo nesta inscrito o nome da Loja: "ARLSLUZ DE SÃO JOÃO", em sua metade superior e "Fundada em 08.12.2011" na metade inferior; sobreposta a uma Cruz Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) sendo em cada fase separados por um filete de ouro e todo perfilado do mesmo;

III

fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) composta das seguintes cores:

a

ao centro: azul com 22mm (vinte e dois milímetros);

b

nas laterais: vermelho; branco; preto; e azul, cada uma com 2mm (dois milímetros).

§ 1º

Integram a condecoração "Colar Luz de São João", a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º

A barreta e a roseta serão compostas com as representações de cores adotadas no Colar, assim como da Cruz Pátea.

§ 3º

A barreta somente acompanhará a Láurea se o agraciado for militar.

§ 4º

O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Outorga da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, fazendo referência aos relevantes serviços prestados em prol da Ordem Maçônica e da sociedade em geral.

Art. 5º

O Colar será outorgado pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, mediante decisão da Comissão de Outorga, que será responsável por apurar os méritos dos indicados à homenagem, "ad referendum" ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 1º

A Comissão de Outorga será integrada pelos seguin­tes membros da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750: 1. o Venerável Mestre, que a presidirá; 2. o 1° Vigilante; 3. o 2° Vigilante; 4. o Orador da entidade; 5. o Secretário da entidade.

§ 2º

Todos os membros da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750 poderão indicar nomes à apreciação da Câmara de Meio que, após o cumprimento das formalidades estatutárias da entidade, encaminhará o nome do proposto para apreciação da Comissão de Outorga, que reunir-se-á, semestralmente, para deliberação.

§ 3º

A indicação, a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser protocolada na Comissão de Outorga, acompanhada do "Curriculum Vitae" do indicado, assim como das razões que a justifiquem.

§ 4º

A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos da Comissão de Outorga devidamente convocada para este fim, observado ainda o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste regulamento.

§ 5º

Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo Venerável Mestre, pelo Secretário e pelo Orador da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Art. 6º

Os Diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 7º

A outorga do "Colar Luz de São João" ocorrerá em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

§ 1º

O Colar poderá ser concedido a título póstumo, sendo entregue a familiar do homenageado, que a receberá, como se homenageado fosse.

§ 2º

O Colar será usado no pescoço, sendo permitido aos familiares de homenageados falecidos, utilizarem-no em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Art. 8º

Não farão jus à condecoração ou perderão direito ao uso, devendo restituí-la, bem como o diploma, a barreta e a roseta, aqueles que tenham praticado ou venham praticar qualquer ato contrário à Legislação Maçônica, aos bons costumes, à dignidade humana ou ao espírito da honraria, conforme deliberação da Comissão de Outorga, ficando possibilitada ao interessado apresentar justificativa em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º

Todo acervo relativo à honraria, compreendendo Colares não distribuídos, barretas, rosetas, diplomas e material relacionado, constituem patrimônio da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Art. 10

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

– O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014