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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014

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Art. 6º

Os Diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.339 /2014