Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não farão jus à condecoração ou perderão direito ao uso, devendo restituí-la, bem como o diploma, a barreta e a roseta, aqueles que tenham praticado ou venham praticar qualquer ato contrário à Legislação Maçônica, aos bons costumes, à dignidade humana ou ao espírito da honraria, conforme deliberação da Comissão de Outorga, ficando possibilitada ao interessado apresentar justificativa em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.