Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A outorga do "Colar Luz de São João" ocorrerá em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.
§ 1º
O Colar poderá ser concedido a título póstumo, sendo entregue a familiar do homenageado, que a receberá, como se homenageado fosse.
§ 2º
O Colar será usado no pescoço, sendo permitido aos familiares de homenageados falecidos, utilizarem-no em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.