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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014

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Art. 7º

A outorga do "Colar Luz de São João" ocorrerá em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

§ 1º

O Colar poderá ser concedido a título póstumo, sendo entregue a familiar do homenageado, que a receberá, como se homenageado fosse.

§ 2º

O Colar será usado no pescoço, sendo permitido aos familiares de homenageados falecidos, utilizarem-no em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 60.339 /2014