Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.339 de 04 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.