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Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

Art. 2º

Cabe à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP:

I

elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a

a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b

o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;

II

coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:

a

a interlocução permanente entre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e os órgãos de execução;

b

o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

c

a promoção da integração das ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III

monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV

monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

subsidiar tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em matérias relacionadas ao tema;

VI

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VII

apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

VIII

elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

IX

assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;

X

acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º

A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 5º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

Art. 6º

Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III

Secretaria de Gestão Pública;

IV

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V

Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VII

Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII

Secretaria da Fazenda;

IX

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X

Secretaria da Educação;

XI

Secretaria da Saúde;

XII

Secretaria de Logística e Transportes;

XIII

Secretaria da Cultura;

XIV

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XV

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XVI

Secretaria da Habitação;

XVII

Secretaria do Meio Ambiente;

XVIII

Secretaria de Turismo;

XIX

Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Parágrafo único

- Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º): "Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo da Pasta. (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º): Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado: I - Casa Civil; II - Secretaria de Desenvolvimento Regional; III - Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; IV - Secretaria da Justiça e Cidadania; V - Secretaria de Desenvolvimento Social; VI - Secretaria da Administração Penitenciária; VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento; VIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX - Secretaria da Educação; X - Secretaria da Saúde; XI - Secretaria de Logística e Transportes; XII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa; XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; XIV - Secretaria de Esportes; XV - Secretaria da Habitação; XVI - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; XVII - Secretaria de Turismo. Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XVII deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.647, de 19 de abril de 2023 (art.1º) :

Art. 6º

Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, as seguintes Secretarias de Estado:

I

Casa Civil;

II

Secretariada Justiça e Cidadania;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV

Secretaria da Administração Penitenciária;

V

Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII

Secretaria da Educação;

VIII

Secretaria da Saúde;

IX

Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

X

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XI

Secretaria de Esportes;

XII

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

XIII

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XIV

Secretaria de Turismo e Viagens;

XV

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

XVI

Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

XVII

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XVIII

Secretaria de Negócios Internacionais;

XIX

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. Paragrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (NR)

Art. 7º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.

Art. 9º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual compete assessorar a CAISAN-SP na execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto.

Art. 10

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.

Art. 11

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013