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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013

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Art. 5º

A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.