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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013

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Art. 6º

Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III

Secretaria de Gestão Pública;

IV

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V

Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VII

Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII

Secretaria da Fazenda;

IX

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X

Secretaria da Educação;

XI

Secretaria da Saúde;

XII

Secretaria de Logística e Transportes;

XIII

Secretaria da Cultura;

XIV

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XV

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XVI

Secretaria da Habitação;

XVII

Secretaria do Meio Ambiente;

XVIII

Secretaria de Turismo;

XIX

Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Parágrafo único

- Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º): "Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo da Pasta. (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º): Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado: I - Casa Civil; II - Secretaria de Desenvolvimento Regional; III - Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; IV - Secretaria da Justiça e Cidadania; V - Secretaria de Desenvolvimento Social; VI - Secretaria da Administração Penitenciária; VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento; VIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX - Secretaria da Educação; X - Secretaria da Saúde; XI - Secretaria de Logística e Transportes; XII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa; XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; XIV - Secretaria de Esportes; XV - Secretaria da Habitação; XVI - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; XVII - Secretaria de Turismo. Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XVII deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.647, de 19 de abril de 2023 (art.1º) :

Art. 6º

Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, as seguintes Secretarias de Estado:

I

Casa Civil;

II

Secretariada Justiça e Cidadania;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV

Secretaria da Administração Penitenciária;

V

Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII

Secretaria da Educação;

VIII

Secretaria da Saúde;

IX

Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

X

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XI

Secretaria de Esportes;

XII

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

XIII

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XIV

Secretaria de Turismo e Viagens;

XV

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

XVI

Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

XVII

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XVIII

Secretaria de Negócios Internacionais;

XIX

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. Paragrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (NR)