Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.