Artigo 6º, Inciso XVII do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.385 de 26 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:
I
Casa Civil;
II
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III
Secretaria de Gestão Pública;
IV
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V
Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VII
Secretaria da Administração Penitenciária;
VIII
Secretaria da Fazenda;
IX
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X
Secretaria da Educação;
XI
Secretaria da Saúde;
XII
Secretaria de Logística e Transportes;
XIII
Secretaria da Cultura;
XIV
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XV
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
XVI
Secretaria da Habitação;
XVII
Secretaria do Meio Ambiente;
XVIII
Secretaria de Turismo;
XIX
Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
Parágrafo único
- Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º):
"Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo da Pasta.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º):
Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Desenvolvimento Regional;
III - Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Administração Penitenciária;
VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - Secretaria da Educação;
X - Secretaria da Saúde;
XI - Secretaria de Logística e Transportes;
XII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XIV - Secretaria de Esportes;
XV - Secretaria da Habitação;
XVI - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
XVII - Secretaria de Turismo.
Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XVII deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.". (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.647, de 19 de abril de 2023 (art.1º) :
Art. 6º
Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, as seguintes Secretarias de Estado:
I
Casa Civil;
II
Secretariada Justiça e Cidadania;
III
Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV
Secretaria da Administração Penitenciária;
V
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VI
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII
Secretaria da Educação;
VIII
Secretaria da Saúde;
IX
Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
X
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XI
Secretaria de Esportes;
XII
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XIII
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
XIV
Secretaria de Turismo e Viagens;
XV
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
XVI
Secretaria de Governo e Relações Institucionais;
XVII
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XVIII
Secretaria de Negócios Internacionais;
XIX
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. Paragrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (NR)