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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP).

Parágrafo único

- A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Divisão Técnica e integra a estrutura da Diretoria de Educação para o Trânsito a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 , com nova redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 .

Art. 2º

A Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP) tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

promover a realização de:

a

cursos de: 1. capacitação e aperfeiçoamento para instrutores e examinadores de trânsito; 2. capacitação de Diretores Gerais e Diretores de Ensino para os Centros de Formação de Condutores - CFCs; 3. formação de condutores; 4. reciclagem para condutores infratores; 5. especialização na área de Trânsito; 6. capacitação, aperfeiçoamento e atualização para servidores do DETRAN-SP;

b

cursos especializados previstos na legislação de trânsito em vigor;

c

eventos de educação e segurança no trânsito para o público em geral;

II

gerenciar:

a

banco de dados com informações sobre: 1. os cursos especializados e de capacitação previstos na legislação de trânsito em vigor e realizados no Estado de São Paulo; 2. os alunos concluintes;

b

banco de questões para utilização no exame teórico de habilitação;

III

emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação;

IV

registrar no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH os cursos especializados;

V

estabelecer programa de avaliação:

a

de candidatos à primeira habilitação, à renovação e à alteração ou mudança de categoria;

b

da formação de condutores no Estado de São Paulo;

VI

promover iniciativas com vista à melhoria da qualidade:

a

da avaliação de candidatos para os fins previstos na alínea "a" do inciso V deste artigo;

b

dos cursos de formação de condutores;

VII

propor:

a

as metas e os programas de trabalho anuais relativos à sua área de atuação;

b

a celebração de convênios, contratos ou acordos de parceria na área de ensino de trânsito.

Parágrafo único

- As atividades da EPT-SP serão organizadas nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância.

Art. 3º

O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à ETP-SP;

II

orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III

propor normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-SP;

IV

emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da EPT-SP;

V

responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

VI

comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

VII

primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VIII

certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-SP;

IX

zelar:

a

pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;

b

pela disciplina nos locais de trabalho;

c

pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

X

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

XI

exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 .

Art. 4º

Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinada à Diretoria de Educação para o Trânsito, 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico II, para a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP).

Art. 5º

Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada nos termos do artigo 4º deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .

Art. 6º

O Coordenador do DETRAN-SP, mediante portaria:

I

definirá a estratégia de implantação gradual da EPT-SP;

II

poderá instalar, quando for o caso, postos avançados da EPT-SP junto às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs.

Parágrafo único

- Os postos avançados a que se refere o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 7º

As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 8º

Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I.

Parágrafo único

- A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012