JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Coordenador do DETRAN-SP, mediante portaria:

I

definirá a estratégia de implantação gradual da EPT-SP;

II

poderá instalar, quando for o caso, postos avançados da EPT-SP junto às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs.

Parágrafo único

- Os postos avançados a que se refere o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 58.396 /2012