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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012

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Art. 3º

O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à ETP-SP;

II

orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III

propor normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-SP;

IV

emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da EPT-SP;

V

responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

VI

comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

VII

primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VIII

certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-SP;

IX

zelar:

a

pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;

b

pela disciplina nos locais de trabalho;

c

pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

X

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

XI

exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 .

Art. 3º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 58.396 /2012