Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à ETP-SP;
II
orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III
propor normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-SP;
IV
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da EPT-SP;
V
responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VI
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
VII
primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VIII
certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-SP;
IX
zelar:
a
pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b
pela disciplina nos locais de trabalho;
c
pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
X
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
XI
exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 .