JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.396 de 18 de setembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada nos termos do artigo 4º deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 58.396 /2012