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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero, com os seguintes objetivos:

I

redução de despesas com custeio, envolvendo o monitoramento de resultados sob o aspecto do custo/benefício, em especial no tocante a compras de materiais e contratação de serviços de utilidade pública e de fornecimento de passagens de transporte aéreo ou terrestre;

II

implantação de gestão estratégica de suprimentos;

III

implantação do Plano Anual de Contratações Públicas, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008;

IV

treinamento e capacitação de servidores públicos para atuarem como agentes multiplicadores do modelo.

Parágrafo único

- As medidas de redução do gasto público previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 2º

O Programa terá sua execução avaliada e supervisionada por um Comitê Gestor, composto na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes da Casa Civil, sendo um da Subsecretaria de Gestão Estratégica e um da Corregedoria Geral da Administração;

II

2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública;

V

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

O Coordenador do Comitê Gestor será designado pelo Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública dentre os representantes a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º

O Comitê Gestor: 1. encaminhará ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mensalmente, relatório gerencial de suas atividades. 2. contará com serviços de assessoria técnica especializada para o desenvolvimento de metodologias e práticas para a implantação e governança de modelo de gestão para melhoria do gasto público no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, observado, na hipótese de contratação, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Caberá ao Comitê Gestor:

I

exercer a coordenação técnica do Programa;

II

consolidar a proposta da meta anual de eficiência dos gastos com custeio da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e entidades vinculadas;

III

coordenar a realização de reuniões para avaliação do Programa, com a participação dos representantes indicados pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional;

IV

propor ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública o modelo de gerenciamento do Programa;

V

desenvolver, mediante emprego de recursos de tecnologia da informação, sistema para acompanhamento, monitoramento e divulgação das ações do Programa;

VI

promover a devida capacitação técnica dos gestores públicos envolvidos no Programa.

Art. 4º

Caberá aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional:

I

analisar as despesas, utilizando dados históricos de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades de melhoria da eficiência do gasto;

II

elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio, que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a avaliação do Comitê Gestor;

III

implementar plano de ação de forma a garantir o alcance da meta estabelecida no Programa no âmbito de seu órgão ou entidade;

Parágrafo único

- O resultado da meta anual de eficiência dos gastos com custeio deverá ser considerado quando da elaboração da proposta orçamentária do órgão ou entidade para o exercício subsequente.

Art. 5º

- Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da Administração autárquica e fundacional:

I

promover a articulação institucional necessária para a execução do Programa, responsabilizando-se pelo alcance das metas e resultados compromissados;

II

informar detalhadamente ao Comitê Gestor, sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa no respectivo órgão ou entidade;

III

designar servidor ou empregado público que representante o órgão ou entidade no Programa, com as seguintes atribuições:

a

operacionalizar as ações do Programa;

b

subsidiar o Comitê Gestor com informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;

c

empreender ações visando a envolver e sensibilizar todos os servidores acerca do Programa;

d

elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio;

e

indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;

f

manter atualizado os sistemas eletrônicos de acompanhamento do Programa e informar ao Titular do respectivo órgão ou entidade, bem assim ao Comitê Gestor, periodicamente ou sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa, bem como os projetos que a ele estão associados;

g

participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos pelo Comitê Gestor;

h

promover atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e melhoria do gasto público no âmbito de seu órgão ou entidade.

Art. 6º

Visando a melhorar o controle e a eficiência do gasto público, observar-se-á ainda o seguinte:

I

o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero terá caráter continuado, correspondendo cada etapa a um exercício, com metas próprias estabelecidas;

II

os valores dos materiais e serviços constantes do banco de preços, que integra o Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - Siafísico, dos estudos técnicos que envolvem os serviços terceirizados e do catálogo de produtos e serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP constituirão parâmetro para estipular o valor estimado da contratação e das prorrogações contratuais;

III

as licitações de compras e prestação de serviços de uso comum a todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, sempre que representem oportunidades de economia de escala e ganhos de eficiência, deverão ser executadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade definidos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, quando cabível, observadas a legislação federal de regência e as diretrizes a serem implementadas pela política de gestão estratégica de suprimentos do Programa;

IV

sempre que necessário, e objetivando a melhoria do gasto público, o Comitê Gestor poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto, designados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, com o objetivo de garantir suporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;

V

a designação a que alude o inciso IV deste artigo será precedida de solicitação, acompanhada de justificativa, endereçada ao Titular do respectivo órgão ou entidade, devendo ser respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento;

VI

o agente público designado para prestar serviços de apoio técnico ao Comitê Gestor não sofrerá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem, salvo disposição legal em contrário;

Art. 7º

Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.

Art. 8º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012