Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero, com os seguintes objetivos:
redução de despesas com custeio, envolvendo o monitoramento de resultados sob o aspecto do custo/benefício, em especial no tocante a compras de materiais e contratação de serviços de utilidade pública e de fornecimento de passagens de transporte aéreo ou terrestre;
implantação do Plano Anual de Contratações Públicas, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008;
treinamento e capacitação de servidores públicos para atuarem como agentes multiplicadores do modelo.
- As medidas de redução do gasto público previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
O Programa terá sua execução avaliada e supervisionada por um Comitê Gestor, composto na seguinte conformidade:
2 (dois) representantes da Casa Civil, sendo um da Subsecretaria de Gestão Estratégica e um da Corregedoria Geral da Administração;
O Coordenador do Comitê Gestor será designado pelo Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública dentre os representantes a que se refere o inciso I deste artigo.
Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
O Comitê Gestor: 1. encaminhará ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mensalmente, relatório gerencial de suas atividades. 2. contará com serviços de assessoria técnica especializada para o desenvolvimento de metodologias e práticas para a implantação e governança de modelo de gestão para melhoria do gasto público no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, observado, na hipótese de contratação, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
consolidar a proposta da meta anual de eficiência dos gastos com custeio da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e entidades vinculadas;
coordenar a realização de reuniões para avaliação do Programa, com a participação dos representantes indicados pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional;
desenvolver, mediante emprego de recursos de tecnologia da informação, sistema para acompanhamento, monitoramento e divulgação das ações do Programa;
analisar as despesas, utilizando dados históricos de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades de melhoria da eficiência do gasto;
elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio, que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a avaliação do Comitê Gestor;
implementar plano de ação de forma a garantir o alcance da meta estabelecida no Programa no âmbito de seu órgão ou entidade;
- O resultado da meta anual de eficiência dos gastos com custeio deverá ser considerado quando da elaboração da proposta orçamentária do órgão ou entidade para o exercício subsequente.
- Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da Administração autárquica e fundacional:
promover a articulação institucional necessária para a execução do Programa, responsabilizando-se pelo alcance das metas e resultados compromissados;
informar detalhadamente ao Comitê Gestor, sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa no respectivo órgão ou entidade;
designar servidor ou empregado público que representante o órgão ou entidade no Programa, com as seguintes atribuições:
subsidiar o Comitê Gestor com informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;
indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;
manter atualizado os sistemas eletrônicos de acompanhamento do Programa e informar ao Titular do respectivo órgão ou entidade, bem assim ao Comitê Gestor, periodicamente ou sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa, bem como os projetos que a ele estão associados;
promover atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e melhoria do gasto público no âmbito de seu órgão ou entidade.
Visando a melhorar o controle e a eficiência do gasto público, observar-se-á ainda o seguinte:
o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero terá caráter continuado, correspondendo cada etapa a um exercício, com metas próprias estabelecidas;
os valores dos materiais e serviços constantes do banco de preços, que integra o Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - Siafísico, dos estudos técnicos que envolvem os serviços terceirizados e do catálogo de produtos e serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP constituirão parâmetro para estipular o valor estimado da contratação e das prorrogações contratuais;
as licitações de compras e prestação de serviços de uso comum a todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, sempre que representem oportunidades de economia de escala e ganhos de eficiência, deverão ser executadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade definidos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, quando cabível, observadas a legislação federal de regência e as diretrizes a serem implementadas pela política de gestão estratégica de suprimentos do Programa;
sempre que necessário, e objetivando a melhoria do gasto público, o Comitê Gestor poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto, designados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, com o objetivo de garantir suporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
a designação a que alude o inciso IV deste artigo será precedida de solicitação, acompanhada de justificativa, endereçada ao Titular do respectivo órgão ou entidade, devendo ser respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento;
o agente público designado para prestar serviços de apoio técnico ao Comitê Gestor não sofrerá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem, salvo disposição legal em contrário;
Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.