Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional:
I
analisar as despesas, utilizando dados históricos de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades de melhoria da eficiência do gasto;
II
elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio, que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a avaliação do Comitê Gestor;
III
implementar plano de ação de forma a garantir o alcance da meta estabelecida no Programa no âmbito de seu órgão ou entidade;
Parágrafo único
- O resultado da meta anual de eficiência dos gastos com custeio deverá ser considerado quando da elaboração da proposta orçamentária do órgão ou entidade para o exercício subsequente.