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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012

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Art. 5º

- Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da Administração autárquica e fundacional:

I

promover a articulação institucional necessária para a execução do Programa, responsabilizando-se pelo alcance das metas e resultados compromissados;

II

informar detalhadamente ao Comitê Gestor, sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa no respectivo órgão ou entidade;

III

designar servidor ou empregado público que representante o órgão ou entidade no Programa, com as seguintes atribuições:

a

operacionalizar as ações do Programa;

b

subsidiar o Comitê Gestor com informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;

c

empreender ações visando a envolver e sensibilizar todos os servidores acerca do Programa;

d

elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio;

e

indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;

f

manter atualizado os sistemas eletrônicos de acompanhamento do Programa e informar ao Titular do respectivo órgão ou entidade, bem assim ao Comitê Gestor, periodicamente ou sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa, bem como os projetos que a ele estão associados;

g

participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos pelo Comitê Gestor;

h

promover atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e melhoria do gasto público no âmbito de seu órgão ou entidade.

Art. 5º, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 57.829 de 02 de março de 2012