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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012

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Art. 4º

Caberá aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional:

I

analisar as despesas, utilizando dados históricos de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades de melhoria da eficiência do gasto;

II

elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio, que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a avaliação do Comitê Gestor;

III

implementar plano de ação de forma a garantir o alcance da meta estabelecida no Programa no âmbito de seu órgão ou entidade;

Parágrafo único

- O resultado da meta anual de eficiência dos gastos com custeio deverá ser considerado quando da elaboração da proposta orçamentária do órgão ou entidade para o exercício subsequente.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 57.829 de 02 de março de 2012