Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Visando a melhorar o controle e a eficiência do gasto público, observar-se-á ainda o seguinte:
I
o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero terá caráter continuado, correspondendo cada etapa a um exercício, com metas próprias estabelecidas;
II
os valores dos materiais e serviços constantes do banco de preços, que integra o Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - Siafísico, dos estudos técnicos que envolvem os serviços terceirizados e do catálogo de produtos e serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP constituirão parâmetro para estipular o valor estimado da contratação e das prorrogações contratuais;
III
as licitações de compras e prestação de serviços de uso comum a todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, sempre que representem oportunidades de economia de escala e ganhos de eficiência, deverão ser executadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade definidos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, quando cabível, observadas a legislação federal de regência e as diretrizes a serem implementadas pela política de gestão estratégica de suprimentos do Programa;
IV
sempre que necessário, e objetivando a melhoria do gasto público, o Comitê Gestor poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto, designados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, com o objetivo de garantir suporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
V
a designação a que alude o inciso IV deste artigo será precedida de solicitação, acompanhada de justificativa, endereçada ao Titular do respectivo órgão ou entidade, devendo ser respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento;
VI
o agente público designado para prestar serviços de apoio técnico ao Comitê Gestor não sofrerá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem, salvo disposição legal em contrário;