Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.829 de 02 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.