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Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 , como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Parágrafo único

- Consideram-se Agricultores(as) Familiares, para fins deste Conselho, os agricultores familiares abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que comprovem seu enquadramento como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP", de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil.

Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:

I

articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;

II

acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária;

III

propor políticas públicas visando harmonizar esforços e estimular ações que visem:

a

superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda e ocupação de espaços;

b

reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;

c

diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d

adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário;

e

propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f

subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

IV

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e solidário, a reforma agrária e a agricultura familiar;

V

definir diretrizes e programas de ação deste Colegiado;

VI

apoiar as ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;

VII

articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

VIII

articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

IX

acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar, referente à condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, no âmbito estadual, manifestando-se nos casos omissos e dúvidas advindas do Programa, bem como promovendo a articulação de apoio político-institucional;

X

acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando a análise, apreciação, deliberação e aprovação de planos, propostas de financiamento e de transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, podendo opinar sobre a contratação da Instituição Financeira responsável pela operação;

XI

acompanhar, analisar, avaliar, divulgar e deliberar sobre diretrizes concernentes ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, observando as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII

divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

XIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º

Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I

o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;

II

como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a

1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b

1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c

1 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b

Secretaria da Educação;

c

Secretaria da Saúde;

d

Secretaria do Meio Ambiente;

e

Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

f

Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

IV

mediante convite:

a

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo - SFA/SP; 3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE; 5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP; 6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP; 7. Caixa Econômica Federal - CEF/SP; 8. Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP; 9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA; 10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP; 11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 12. Comissão Pastoral da Terra - CPT; 13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf; 15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/SP;

b

1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;

c

1 (um) representante de povos indígenas;

d

1 (um) representante de quilombolas;

e

1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

f

1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações: 1. Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo; 2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP; 3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP; 5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP; 6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

g

4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo: 1. 1 (um) do Território Vale do Ribeira; 2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista; 3. 1 (um) do Território de Andradina; 4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.

§ 1º

O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º

Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º

Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º

Os representantes a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso IV deste artigo, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 5º

O representante a que se refere a alínea "e" do inciso IV deste artigo, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 6º

O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos II, III e IV deste artigo, será de 2 (dois) anos.

§ 7º

Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representada pelo titular ou suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva à instituição.

§ 8º

As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP até 3 (três) dias úteis após a reunião.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:

I

Plenário;

II

Secretaria Executiva;

III

Comitês;

IV

Grupos Temáticos.

§ 1º

O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º

A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.

§ 3º

Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.

§ 4º

Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º

As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.

Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:

I

convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III

firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV

convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V

designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI

aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;

VII

emitir resoluções sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.

Art. 7º

O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo quorum, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.

§ 1º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 2º

O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.

Art. 8º

Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º

O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º

Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Art. 9º

À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III

organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV

acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V

apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII

promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII

apoiar e orientar, no que couber, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IX

acompanhar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, promover a divulgação e articular o apoio político-institucional.

X

exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.

Art. 10

As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 11

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Art. 12

O regimento interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 12 do Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011