Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
I
providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
II
elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;
III
organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;
IV
acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V
apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
VI
manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
VII
promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
VIII
apoiar e orientar, no que couber, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX
acompanhar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, promover a divulgação e articular o apoio político-institucional.
X
exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.