JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III

organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV

acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V

apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII

promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII

apoiar e orientar, no que couber, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IX

acompanhar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, promover a divulgação e articular o apoio político-institucional.

X

exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.